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PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS
FREGUESIA DE SANTA CRUZ

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Santa Cruz.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto


O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º
Sujeitos


1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º
Isenções


1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II
TAXAS

Artigo 4.º
Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º
Serviços Administrativos


1 – As taxas de atestados e de termos constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct
N

Tsa: Taxas dos serviços administrativos
Tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui investimentos com material de escritório, consumíveis, etc);
N: nº de habitantes da Freguesia.

3 – Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de ½ / hora x vh + ct para os atestados;
N
b) É de 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;
N
c) É de ¼ / hora x vh + ct para os restantes documentos.
N

4 – As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 – Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%.

6 – A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos


1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50% da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças classe A: 100% da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças classe B: duas vezes da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças classe C: gratuito;
e) Licenças classe D: gratuito;
f) Licenças classe E: uma vez e meia da N de profilaxia médica;
f) Licenças classe F: gratuito;;
f) Licenças classe G: duas vezes e meia da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
i) Licenças de gatídeo: 100% da taxa N de profilaxia médica;

3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º
Actualização de Valores


A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO

Artigo 8.º
Pagamento


1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º
Incumprimento


1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º
Garantias


1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 11.º
Legislação Subsidiária


Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º
Entrada em Vigor


O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Aprovada em Reunião do Executivo em de 2009:

( Presidente ) José Arlindo Aguiar Gouveia

( Secretário )

( Tesoureiro )

( 1º Vogal )

( 2º Vogal )

Aprovado pelo Orgão Deliberativo em Reunião Extraordinária de Assembleia de Freguesia em de 2009.

( Presidente ) Duarte Vítor Pires Vieira

( 2º Secretário ) Agostinho Freitas Alves

TABELA DE TAXAS

ANEXO I

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ( )

DESIGNAÇÃO


VALOR EM EUROS

1. Atestados Diversos

3,50

2. Termos de Justificação Administrativa

12,25

3. Termos de Identidade

12,25

4. Confirmações Diversas

1,00

5. Certidão para diversos fins

3,50

6. Fotocópia simples de documentos arquivados (1 página)

7,00 **

7. Fotocópia simples

0,20

8. Fotocópia autenticada até 4 páginas

20,00*

9. Por cada página a mais

2,50*

* Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
** Cada folha a mais valor igual a fotocópia simples
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) …………. +50%

 

ANEXO II

CANÍDEOS E GATÍDEOS

DESIGNAÇÃO

 

VALOR EM EUROS

1. Registo

3,30

2. Licenciamento canídeo -A

5,50

3. Licenciamento canídeo -B

8,80

4. Licenciamento canídeo –C

Isento

5. Licenciamento canídeo -D

Isento

6. Licenciamento canídeo -E

6,60

7. Licenciamento canídeo -F

Isento

8. Licenciamento canídeo -G

11,00

9. Licenciamento canídeo -H

13,20

10. Licenciamento de gatídeo -I

4,40

 

 

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