Regulamento de Taxas e Licenças
da Freguesia de Santa Cruz
No passado dia um de Janeiro do corrente ano de 2007 entrou em vigor a Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aprovando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Esta Lei determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
b) o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) as isenções e a sua fundamentação;
e) o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária
admitidas;
f) a admissibilidade do pagamento a prestações.
Tendo em conta estes aspectos bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos as seguintes alterações:
1ª – Transcrever para o regulamento aspectos relevantes da proposta de Lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfilinovador do diploma: artigo 1º, nº 3, nº 4, nº 5; artigo 2º (incidência subjectiva); artigo 15º, nº 3; artigo 16º (caducidade e prescrição);
2º -Incluir novos normativos exigidos pela proposta de lei: artigo 3º (incidência objectiva), artigo 6º (taxas, fórmulas de cálculo, desincentivo ao não recenseamento) (o antigo 8º anterior – alteração pela taxa de inflação fica prejudicado por este art.º 6º).
Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que per si constituem fundamentação económico financeira. A opção no caso dos atestados e dos termos, resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos. Houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção. O tempo considerado será o tempo que em termos de SIADAP será também observado para a medição do trabalho. Caso se verifiquem ganhos de produtividade, a fórmula deverá ser modificada.
O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respectivo registo em livro de termos.
Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por seguir o que ocorre em diversas juntas, de diferentes partidos, de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, taxa máxima ( triplo) aos potencialmente perigosos e aos perigosos.
Na certificação de fotocópias, sguimos a generalidade das juntas que seguem a tabela de emolumentos.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
da Freguesia de Santa Cruz
Artigo 1.º
1 -Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º,conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 2/07 de 15 de Janeiro, e aplicado ainda o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na freguesia de Santa Cruz.
2 -O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei as taxas, tarifas e licenças, fixando os respectivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.
3– As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.
4– O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
5– O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações
6 -Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contra-ordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efectuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Santa Cruz, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.
Artigo 2.º
1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação depagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia de Santa Cruz.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Santa Cruz, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
a) pela prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular
b) pela concessão de licenças;
c) pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
d) pela gestão de equipamento urbano
e) pelas actividades de promoção do desenvolvimento local
f) pelas actividades de promoção dos tempos livres
Artigo 4.º
1 -Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.
2 -Quando para renovação anual de determinados direitos não houver lugar ao pagamento de licença mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito, se preceito legal ou regulamentar o determinar.
Artigo 5.º
Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.
Artigo 6.º
1 -As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I, têm como base de cálculo o valor de uma hora de trabalho do funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, sendo actualizadas com a entrada em vigor da nova tabela salarial.
2 – O valor de cada taxa é o seguinte:
2.1. – Atestados 71,5 % do valor da base de cálculo;
2.2. – Termos de identidade: 112,25 % do valor da base de cálculo;
2.3. – Termos de justificação administrativa: 250% do valor da base de cálculo.
3 -As taxas das certificações são 100% das fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, conforme anexo II.
4 -As taxas de licenças de canídeos (anexo III) são calculadas segundo a seguinte fórmula:
-pelo registo: ¾ da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica)
-licenças classe A: Valor da taxa de referência legal acrescida de ¼ ;- licenças classe B: O dobro do valor da taxa de referência legal acrescida de 2/3;
- licenças classe E: Valor da taxa de referência acrescida de 3/4;
-licenças classe G (cães potencialmente perigosos): o triplo da taxa de referência legal ( valor máximo legal);
-licenças classe H (cães perigosos): o triplo da taxa de referência legal (valor máximo legal).
5 – A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido nos números anteriores efectua-se ediante alteração ao presente regulamento, e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
6 – É admissível o pagamento em prestações para valores superiores a quinhentos euros.
Artigo 7.º
Salvo disposição em contrário, o pagamento de taxas e tarifas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
1 -As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.
2 -Caso não existam outros períodos de renovação de licenças, estas deverão ser
renovadas durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, de cada ano.
Artigo 9.º
1 -Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a
obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
2 -Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.
Artigo 10.º
As taxas simples ou as arrecadadas por meio de licenças, poderão ser cobradas
virtualmente, mediante específica determinação da Junta de Freguesia, em regulamento interno ou por deliberação, caso a caso, como estabelece o POCAL.
Artigo 11.º
1 -Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas das correspondentes taxas com o agravamento de cinquenta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.
2 -Só há lugar a pagamento de multa ou coima quando tenha sido elaborado auto de notícia ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou
regulamentar disponha noutro sentido.
Artigo 12.º
Sempre que a licença do canídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima de 30 % sobre a taxa respectiva.
Artigo 13.º
1 -Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste
regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de Euro 4,90 € e o máximo correspondente ao
salário mínimo regional mais elevado, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.
2 -A negligência é sempre punida.
3 -Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.
4 -As reincidências serão elevadas ao triplo.
5 -A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.
Artigo 14.º
Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.
Artigo 15.º
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e tarifas, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
Artigo 16º
1 – O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 – As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 – A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
4 – A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a
interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem a:
- Centro de emprego, obtenção de 1º emprego;
- Prova de vida para reformados, inválidos e, ou pensionistas com valores inferiores a 500 €;
- Estudantes com fins de bolsa de estudo e, ou obtenção de apoio de acção social.
Artigo 18.º
1 -Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:
-Cães guia;
-Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
-Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente
constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;
-Cães para investigação científica.
2 -A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros
detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.
Artigo 19º
1 -Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no
prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal
Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n° 2 do presente artigo.
Artigo 20.º
O presente Regulamento e a tabela de taxas e licenças (anexos) entram em vigor após a aprovação em Assembleia de Freguesia .
Aplicação das bases de cálculo contidas na proposta de regulamento em anexo.
Aprovada em Reunião do Executivo em 31 de Janeiro de 2007:
( Presidente ) José Arlindo Aguiar Gouveia
( Secretário ) João de Deus dos Santos Rodrigues
( Tesoureiro ) António José de Sousa Gomes
( 1º Vogal ) Antónia da Paz Moniz Alves
( 2º Vogal ) Abel Freitas Nunes
Aprovado pelo Orgão Deliberativo em Reunião Extraordinária de Assembleia de Freguesia em 16 de Fevereiro de 2007.
( Presidente ) Duarte Vítor Pires Vieira
( 2º Secretário ) Agostinho Freitas Alves
ANEXO I
Indice de Aplicação – Indice 210
| Atestados e Documentos análogos |
3,50 € |
| Atestados e Documentos análogos com fins industriais e comerciais |
5,50 € |
| Termos de Indentidade, Idoneidade e Justificação Administrativa |
12,25 € |
ANEXO II
Certificação de fotocópias
(valores por cada fotocópia e respectiva conferência)
| Até 4 páginas |
20 € |
| Da 5ª à 12ª página |
2,50 € |
| A partir da 13ª página |
1,00 € |
ANEXO III
Tabela de taxas – 2007- Canideos
Classes |
Valores |
| Cão de companhia- A |
Registo – 3,30 €
Licença- 5,50 €
|
| Cão com fins económicos - B |
Registo – 3,30 €
Licença- 11,00 €
|
| Cão de Caça – E |
Registo – 3,30 €
Licença- 7,00 € |
| Cão Potencialmente Perigoso- G |
Registo – 3,30 €
Licença- 13,20 €
|
| Cão Perigoso - H |
Registo – 3,30 €
Licença- 13,20 €
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- A estes valores apostos acresce o imposto de selo à taxa de 20% até ao limite de 3,00 €.
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